Por unanimidade, os ministros negaram o recurso apresentado pelo Estado de Pernambuco e fixaram a tese de que o valor mínimo previsto na Lei 11.738/2008 se aplica a todos os profissionais do magistério, independentemente do tipo de vínculo com a administração pública.
O julgamento foi realizado sob o rito da repercussão geral, o que significa que a decisão deverá ser seguida por tribunais de todo o país em casos semelhantes.
Na prática, o STF afastou o argumento de que professores temporários poderiam receber valores inferiores aos dos efetivos. Para a Corte, o piso nacional representa um patamar mínimo de remuneração garantido por lei e não pode ser reduzido em razão da forma de contratação.
O relator do caso, Alexandre de Moraes, afirmou que a Constituição e a legislação não fazem distinção entre vínculos para fins de aplicação do piso e destacou que o pagamento não configura equiparação de carreiras, mas o cumprimento de um valor mínimo obrigatório.
Limite para cessão de professores
Além do mérito principal, o STF também fixou, por maioria, uma segunda tese sobre a organização das redes públicas de ensino.
Os ministros estabeleceram que o número de professores efetivos cedidos para atuar em outros órgãos dos três Poderes não pode ultrapassar 5% do total de docentes de cada unidade federativa. O limite valerá até que o Congresso edite uma lei específica sobre o tema.
Nesse ponto, ficaram parcialmente vencidos os ministros André Mendonça, Luiz Fux e Edson Fachin, que divergiram apenas quanto à fixação do percentual.