O texto estabelece para a incidência do chamado “imposto do pecado” um teto de cobrança de 1% do valor de mercado do produto extraído.
Em seu parecer, Braga destaca que os “danos ao território nacional” com estas atividades são permanentes, o que configura a “socialização do prejuízo”. Enquanto isso o resultado econômico ficaria concentrada nas poucas empresas que exploram a atividade.
“Para restringir atividades poluentes e degradantes ao meio ambiente é que propomos a extensão da incidência do imposto para atividades de extração, caso em que não interessará o destino do produto extraído, seja mercado interno ou estrangeiro”, escreveu o relator.
Para operacionalizar a tributação sobre a extração, acrescentamos ao texto a possibilidade de estabelecimento de alíquotas ad rem, de modo a incidir sobre a quantidade do produto extraído, independentemente da receita das vendas.
Apesar da permissão para onerar em 1%, o relator esclareceu a jornalistas que, caso este seja o entendimento do legislador, a incidência pode ser menor — inclusive para evitar a dupla incidência, como no caso de combustíveis que já são tributados.